quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Primeira parcela do 13º salário deve ser paga pelos empregadores até 30 de novembro





A advogada trabalhista Ydileuse Martins explica que quem não cumprir as regras será autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego


Com a proximidade do fim do ano, chega a hora de os trabalhadores receberem o 13º salário. O benefício deverá ser pago a todos os trabalhadores do mercado formal, urbano ou rural, inclusive os empregados domésticos. 

A primeira parcela pode ser paga entre os meses de fevereiro e 30 de novembro. Já a segunda parcela tem de ser paga, no máximo, até dia 20 de dezembro.

A advogada trabalhista Ydileuse Martins, da IOB Folhamatic, explica que o pagamento do 13º salário não pode ser feito em mais de duas parcelas. "Se a empresa não cumprir as datas previstas na legislação, ela será autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", comenta.

O 13º salário é regulamentado pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a qual estabelece que a todo empregado deverá ser paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Entretanto, o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. "Dessa forma, os trabalhadores de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes, lembrando que o prazo máximo para pagamento da primeira parcela a todos os empregados é o dia 30 de novembro", pontua Ydileuse.

"A importância paga a título de primeira parcela será deduzida do valor da gratificação devida até o dia 20 de dezembro. Não há incidência de INSS e Imposto de Renda sobre a primeira parcela. Já na segunda parcela, além do desconto da primeira parcela, também será descontado o INSS e o IR, quando houver, sobre o valor total do salário, inclusive da pensão alimentícia, nos casos em que há a obrigação. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o empregador deverá efetuar o recolhimento sobre cada parcela individualmente", explica a advogada.

O pagamento do 13º salário deve ser feito contra recibo, "demonstrando ao empregado claramente os valores, inclusive com médias acumuladas mensais, a que este tem direito", finaliza Ydileuse Martins. 


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